O Contran, Conselho Nacional de Trânsito se pôs a trabalhar no mês e março. Logo no primeiro dia de abril, a autarquia publicou nada menos que 50 resoluções (da 906 à 955) para regulamentar aspectos novos e antigos do trânsito. E claro que ao menos uma delas veio para facilitar a fiscalização de infrações, algo que já tem extrema eficiência e informatização no Brasil.

Continuando a atualizar o monitoramento do trânsito para os dias atuais, a Resolução nº 909 do Contran dispõe sobre a fiscalização e autuação de infrações de trânsito por meio de câmeras de videomonitoramento. Ou seja, assim como aconteceu com muitos trabalhadores durante a pandemia, os agentes de trânsito também poderão efetuar seu serviço por meio de trabalho remoto.

Telecamera

No primeiro artigo da Resolução nº 909, descreve-se que o texto "consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB". Tal inciso (daí o "§") do Código de Trânsito Brasileiro em seu 280º artigo aborda apenas que:

A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Ou seja, o artigo 280 do CTB deixa em aberto que qualquer solução que possa a vir a ser usada para fins de autuação de trânsito é válida, mas não regulamenta como isso deve ser feito. É aí que entra o Contran, pois o uso de câmeras de vigilância para multar motoristas é algo relativamente novo e que não estava descrito como a atividade deve ser feita. No entanto, a Resolução nº 909 falha ao especificar alguns aspectos da fiscalização remota. O artigo 2º diz somente que :

A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.


Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Ainda não foram especificados elementos importantes, como quais tipos de câmeras serão utilizadas, se a imagem do motorista infrator será usada na notificação como nas multas por radares e nem mesmo qual é a distância máxima que a câmera pode estar da infração na qual a multa por videomonitoramento foi feita.

O único resquício de informação vem no artigo 3º da Resolução nº 909, onde o Contran diz que "A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim". Mas o que é devidamente sinalizado ficará aberto à interpretação dos órgão de fiscalização. Boa sorte a todos!

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