Em vigor desde 2008, a Lei 11.705 determinou uma maior rigidez na fiscalização de motoristas dirigindo sob o efeito de substâncias alcóolicas. Até aquele ano, havia uma tolerância sobre a quantidade de álcool no sangue do condutor. Atualmente a tolerância é zero. Além disso, a recusa em realizar a alcoolemia - o teste do Bafômetro - passou a acarretar em punições maiores.

Na mesma época, a Medida Provisória 415/2008 proibiu a venda de bebidas alcóolicas nas rodovias federais. Agora, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) serão jugadas hoje (18/5) pelo Superior Tribunal Fedral (STF). Como o nome diz, tais ações questionam se não tolerar álcool no sangue, punições severas à recusa do teste do bafômetro e a proibição de venda de produtos alcóolicos nas rodovias é, de fato, constitucional.

A ADI 4103, requerida pela Associação Brasileira Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional), alega que o Artigo 5º da Lei Seca seria inconstitucional. Este é o artigo que determinou a perda do direito de dirigir no caso de flagrante de condução alcoolizada e também a não tolerância à presença de álcool no sopro do condutor na alcoolemia. Para a Abrasel, o artigo não respeita o princípio da não autoincriminação e seria, portanto, inconstitucional.

Vale lembrar que a lei brasileira contra o uso de álcool na direção é mais restrita que em diversos países mais desenvolvidos. Na Alemanha, por exemplo, é tolerado até 0,25 miligrama de álcool por litro de ar expelido no bafômetro ou 0,5 grama de álcool por litro de sangue. A recomendação da Organização Mundial a Saúde a este respeito é de que os governos pratiquem limites menores 0,5 g/L. A única tolerância no Brasil é de 0,05 mg/L de ar expelido, considerada como margem de erro do aparelho de medição.

Já a ADI 4017 foi feita pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Medida Provisória que proibiu a venda de bebidas alcóolicas nas rodovias federais. A CNC alega que a proibição gerou uma interferência indevida na atividade econômica, discriminando, apenas por um critério de localização, os comerciantes que investiram no negócio de vendas de um produto legalizado e voltado a consumidores que não necessariamente estarão ao volante de veículos.

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