O Contran, sempre atento às reais necessidades dos profissionais motociclistas, publicou mais uma resolução para regulamentar os serviços de motofrete e mototáxi no Brasil. Dessa vez, a Resolução 943 de 28 de março de 2022 dispõe o que será exigido dos trabalhadores e das motos para o exercício de ambos os serviços.
O texto da resolução foi publicado no Diário Oficial da União em 1 de abril e as exigências já estão valendo. Você pode conferir na íntegra o texto da Resolução 943, mas ela basicamente cria as regras para motofrete e mototáxi nas localidades onde tais serviços são regulamentados.
Do lado do profissional, o Contran passa a exigir para o desempenho da função de motofrete ou mototáxi que o condutor tenha no mínimo 21 anos de idade e pelo menos 2 anos de habilitação na categoria A. Também é exigido aprovação em "curso especializado, na forma regulamentada pelo Contran". Por último, o profissional deve estar vestindo colete com elementos retrorrefletidos. Capacete com viseira ou óculos de proteção específico para motos são exigidos tanto para o motorista quanto para o garupa (no caso de mototáxi).
Já para a motocicleta, continua-se exigindo que o veículo tenha a famigerada "placa vermelha", indicando que está registrada como veículo de categoria aluguel. Além disso, deverão ter protetor de motor ou pernas em caso de queda, popularmente chamado de "mata-cachorro" e antena aparadora de linhas, ou corta-pipa.
Para quem for operar em motofrete, a motocicleta precisa ter ainda dispositivo específico para instalação de baú ou grelha, que podem ser fixos ou removíveis. Para motofrete, serão exigidas alças laterais e traseiras para o apoio do passageiro durante o transporte remunerado.
O Contran regulamentou até o tamanho dos equipamentos. Para baús (transporte fechado de carga na traseira da moto), sua altura não pode ser maior que 70 cm a partir do assento. A largura não pode superar a do guidão ou 60 cm. Para baús laterais em motofrete, a largura não pode superar a do guidão e sua altura não pode ser maior que a do assento. As grelhas (transporte aberto de carga na traseira) seguem a mesma restrição de largura, mas a altura do objeto transportado não pode superar 40 cm a partir do banco.
Em todos os casos, o comprimento do dispositivo de carga não ultrapassar a extremidade traseira da moto, nem atrapalhar o campo de visão dos retrovisores. No caso do uso de baús fechados, é preciso usar faixar retrorrefletivas também. E as exigências não param por aí. Para exercer motorfrete e mototáxi é necessária agora autorização local do órgão executivo de trânsito do respectivo estado. Além disso, as motos terão que realizar inspeção semestral para a fiscalização de conformidade dos itens de segurança exigidos.
O transporte de combustíveis, produtos inflamáveis e tóxicos não poderá ser realizado diretamente na motocicleta. De acordo com esta nova resolução do Contran, essas atividades só poderão ser feitas nas motos por meio de semirreboques ou sidecars, sendo que a motocicleta poderá utilizar um ou outro, nunca os dois juntos. Em ambos, a altura respectiva também não pode superar 40 cm contando a partir do assento.
Sobrou até para as montadoras. A Resolução 943 do Contran exige que as fabricantes divulguem os pontos corretos de fixação para dispositivos de carga e também a capacidades máximas de carga e tração das motocicletas. Isso precisará ser feito por meio do manual do proprietário ou do site da marca, com o auxílio visual (ilustrações). A capacidade máxima de tração também tem que ser informada no documento do veículo.
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