Com o aumento da demanda por serviços de entregas rápidas aumentando ao longo da pandemia, mais pessoas encontraram nos aplicativos de entrega uma forma de conseguir trabalho em tempos de desemprego em alta. Essa movimentação foi um dos fatores que fez com que o segmento de duas rodas nacional crescesse mais de 26% em 2021.
No entanto, estes profissionais estão mais expostos a acidentes e não possuíam nenhum tipo proteção ou garantias por conta do regime de trabalho sem necessariamente ter um vínculo empregatício. Ou seja, se sofressem uma queda ou ficassem doentes, perdiam a capacidade de gerar renda.
Isso, porém, mudou desde 5 de janeiro. Nesta data, o governo federal sancionou a Lei Nº 14.297/2022, regulamentando "medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19".
No entanto, a Lei não é definitiva, pois deverá deixar de valer assim que o governo declarer o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por conta da pandemia. De qualquer forma, já é um avanço para garantir ao menos alguns direitos aos profissionais de entregar por moto.
Entre os principais termos dispostos na lei, o Artigo 3º demanda que a empresa de entrega por aplicativo deve contratar seguro contra acidentes em benefício do entregador sem a cobrança de franquia. O seguro serve apenas para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega dos produtos e serviços.
A apólice deve cobrir obrigatoriamente acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte. Caso o profissional trabalhe para mais de uma empresa, a indenização em caso de acidente deverá ser paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
No Artigo 4º, a lei prevê algumas medidas caso o profissional seja infectado pela covid-19, comprovado por resultado positivo em exame do tipo RT-PCR ou laudo médico. Nesse caso, a empresa deve assegurar ao entregador afastado assistência financeira pelo período de 15 dias, que pode ser prorrogado por mais 15 dias. O valor deve ser calculado pela média de pagamentos ao profissional nos 3 meses anteriores.
Já o Artigo 5º demanda que as empresas forneçam aos entregadores informações e cuidados necessários para a proteção pessoal durante as entregas. Isso inclui a disponibilização de máscaras e material higienizante (como álcool em gel) ou repasse de recursos para a aquisição por parte do profissional. O Artigo 6º exige das empresas fornecedoras dos produtos ou serviços que se permite aos entregadores o uso de instalações sanitárias do estabelecimento e o acesso a água potável.
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