O governo do estado de São Paulo está apertando o cerco contra fraudes nas compra dos veículos para pessoas com deficiência. O decreto 65.259 publicado nesta terça-feira (20) no Diário Oficial do Estado de São Paulo altera alguns pontos importantes para quem deseja adquirir um carro para PCD. Agora o cliente só pode requisitar novamente as isenções do ICMS após um período de quatro anos desde a compra do veículo anterior.
Até agora, quem adquirisse um carro para PCD teria que ficar dois anos com o veículo antes de poder comprar outro com a isenção do ICMS. O decreto dobra o tempo mínimo para quatro anos. E não é só isso, pois a nova regra é retroativa desde 5 de julho de 2018, então quem já comprou o veículo desde esta data, constando na nota fiscal emitida pela concessionária, já terá que seguir a nova regra de quatro anos. A única exceção é em caso de destruição completa do veículo ou desaparecimento do mesmo.
Esta mudança já deveria ter acontecido, pois foi uma decisão tomada pelo Conselho da Fazenda (Confaz) em 2018, mas que o então governador de São Paulo, Márcio França, decidiu não seguir. “O referido Convênio ICMS 50/18, de 5 de julho de 2018, em que pese o Estado de São Paulo não tê-lo ratificado por meio do Decreto 63.603, de 23 de julho de 2018, restou aprovado pelo CONFAZ, razão pela qual se faz impositiva a sua implementação na legislação interna paulista”, diz Henrique Meirelles, Secretário da Fazenda e Planejamento do estado paulista, no texto do decreto.
Um segundo ponto no texto pode provocar muita polêmica por sua interpretação. No Artigo 1º, inciso II, um dos trechos diz que “o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo” para os veículos com preços até R$ 70 mil (que é o limite para as versões para PCD para receber todas as isenções). Isso dá a entender que estas versões devem ser oferecidas também para pessoas sem deficiência.
Além deste decreto, o estado de São Paulo criou a Lei 17.293, publicada no dia 15 de outubro e que determina que apenas veículos adaptados para deficientes físicos terão direto à isenção de IPVA, ou que tenham “deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.” Nestes casos, o veículo seria guiado por outra pessoa autorizada.
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