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Detran-SP anuncia mudanças nos prazos para transferir multas

Mudanças feitas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ampliam os prazos para a comunicação de infrações e vendas, entre outros pontos

Agente CET

Foi divulgado no início do mês, pelo Detran SP, mudanças feitas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que ampliam os prazos para a comunicação de infrações e vendas, entre outros pontos. A Lei 14.071/20, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro do ano passado, que já foi aprovada pelo Senado e entrou em vigor no último dia 12, também modificou os prazos de comunicação entre condutores e os órgãos de trânsito.

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Anteriormente, o prazo para proprietários de veículos anunciarem a venda junto ao Detran era de 30 dias. Com a nova regra, o limite é de 60 dias, após decorrido do prazo de 30 dias para que o novo proprietário providencie a transferência do registro. A nova legislação também abre a possibilidade de que esse procedimento seja eletrônico.

Outra mudança de grande relevância para condutores é a indicação do condutor do infrator da multa. Antes, o prazo para que o proprietário do veículo indicasse o condutor responsável pela infração era de 15 dias, contado a partir da notificação da autuação. Agora, este prazo foi ampliado para 30 dias.

Uma novidade entre as leis que não se trata de prazos mas está relacionada às autuações é a advertência por escrito automática. Antes, a aplicação de multa dependia da interpretação da autoridade de trânsito, como CETs, que podiam entender a punição como medida educativa. Com a nova regra, a decisão não dependerá mais da autoridade, e sim imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

Por fim, a legislação também prevê dois prazos para o órgão de trânsito expedir a notificação de aplicação de multa que, se não cumpridos, implicarão na perda do direito de aplicar a penalidade. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido ou for indeferida, o prazo máximo será de 180 dias, contado da data da infração. Se a defesa for apresentada dentro do prazo, a autoridade de trânsito deverá julgá-la e expedir a notificação da penalidade em até 360 dias. Antes da implantação das novas regras, seguia-se apenas o prazo prescricional de cinco anos.

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