Direito do Consumidor: Conserto de carro da garantia não pode exceder 30 dias
Direito do Consumidor: Conserto de carro da garantia não pode exceder 30 dias
Com a crescente oferta de uma generosa garantia para carros 0km, o consumidor tem benefícios, mas também acaba por enfrentar algumas dificuldades. A primeira, sem dúvida, é a necessidade de se cumprir um rigoroso plano de manutenção apenas em concessionária, o que pode encarecer o serviço. A outra é a necessidade de qualquer manutenção também ter que ser feita em oficina autorizada, com peças originais. O grande problema é quando não existem peças de reposição no estoque e o carro acaba parado na concessionária.
Como temos acompanhado, alguns proprietários de carros da Hyundai estão passando por algumas dificuldades por não encontrar peças de reposição. A mesma situação é enfrentada por montadoras “locais”, que fabricam os carros em países vizinhos, como Ford, Fiat, Volkswagen entre outras, mas devido a proximidade e até por compartilhar um número maior de peças, o problema é minimizado.
Mas o que fazer quando a espera pela peça de reposição demorar muito para chegar. Demorar ao ponto do carro ter que ficar mais de 30 dias parado na concessionária? O leitor Tiago Tarocco recorreu ao Código de Defesa do Consumidor para alertar os consumidores que passam por este problema.
Segue o texto do leitor:
Todo produto, se não durável tem garantia legal de 30 dias e, se durável (como automóveis) tem garantia legal de 90 dias. No entanto, é permitido o aumento da garantia por contrato, como é feito com eletrônicos, eletrodomésticos, automóveis e etc, que normalmente é de 1 ano.
O que o pessoal não sabe, no entanto, é que o artigo 18 do Código de Defesa do consumidor diz o seguinte:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Traduzindo o artigo: diz que se o produto estiver na garantia e você tiver um problema de defeito de fabricação (não pode ser uma avaria causada pelo consumidor), a empresa responsável pelo produto tem um prazo de 30 dias para solucionar o problema ou então deverá te dar um produto novo ou te devolver o dinheiro.
Confira o artigo 18 na íntegra no site do IDC clicando aqui.
Em resumo, o que o leitor Tiago quer passar com a sua importante observação é que todos aqueles consumidores que estejam com o carro parado na concessionária para resolver um problema coberto pela garantia, precisam obrigatoriamente ter o problema resolvido em até trinta dias, seja por fila de espera ou por falta de peça. Seja qual for a desculpa, a concessionária/fabricante precisa resolver o caso em 30 dias.
Por: Tiago Tarocco
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