Após 2021 ter visto uma verdadeira escalada dos preços dos carros 0km, regras de isenção tributárias fixadas por valor do bem começaram a ficar bem defasadas. Ao longo do ano passado, o governo foi aos poucos adaptando as normas de isenções para PcD e táxi, por exemplo. 

Em julho, foi mantido o teto de valor máximo para a aquisição de um veículo em R$ 140 mil. Já em dezembro, o Projeto de Lei nº 5.149/2020 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, no último dia de 2021, foi sancionado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União. Ele fez alterações à Lei 8.989/1995, texto original que regulamenta a isenção do tributo.

Agora, a Lei que regulamenta as isenções de IPI na compra de carros 0km por meio do regime PcD ou para o transporte autônomo de passageiros fica prorrogada até 2026. O valor máximo para se obter as isenções fica em R$ 200 mil. Outra limitação que permaneceu é a de tamanho do propulsor, que não pode superar 2.0.

Isenção para táxi somente

O texto da Lei nº 5.149/2020 publicado no Diário Oficial indica que a isenção de IPI para a compra de veículos novos também é válida para a aquisição de automóveis para a utilização no transporte autônomo de passageiros, sem fazer diferenciação entre táxi e motoristas de aplicativo, por exemplo.

A divulgação da Agência Brasil, órgão oficial de comunicação do governo, afirma que isenção é válida ainda para "motoristas profissionais, como taxistas e motoristas de aplicativos". No entanto, ao se observar os trechos da Lei original de 1995 que não foram alterados, ainda permanece claramente a descrição deste serviço como táxi, conforme o trecho abaixo:

Lei 8.989 de 24 de fevereiro de 1995

Art. 1º

Parágrafo I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

O artigo primeiro da Lei original de 1995 teve alterado apenas o Parágrafo IV, mudando somente a descrição do que é considerado pessoa com deficiência: "pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;".

Um trecho da nova Lei que foi vetado, no entanto, era o que estendia a isenção de IPI também para acessórios instalados em concessionária. Assim, equipamentos de série e opcionais instalados na fábrica entram na isenção. O que for instalado posteriormente, não.

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